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REMUNERAÇÃO DE PENSIONISTAS DO IPE E APOSENTADOS DO ESTADO QUE SUPERE O TETO CONSTITUCIONAL SERÁ ALVO DE CORTE

 

Recente resolução do IPE (nº 416/2017) que regulamenta uma Lei Complementar do Estado (art. 5º da Lei 14.967/2016) passou a determinar um novo teto de pagamento para as aposentadorias e pensões no Rio Grande do Sul, utilizando o falso e ilegal argumento de se estar adequando ao que dispõe a Constituição Federal sobre a matéria (teto remuneratório no serviço público estadual (ver art. 37, inciso IX, da Constituição Federal).

A lei estadual referida pretende impor que os benefícios previdenciários e vencimentos de servidores públicos não ultrapassem o que recebe um Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, ou seja, o limite seria de R$ 30.471,11.

De acordo com essa determinação espúria, todos as pensões ou salários (vencimentos ou proventos) que ultrapassarem o teto mencionado, ganharão um corte no contracheque com a denominação “estorno teto constitucional”, retirando de pensionistas/servidores o valor excedente, em ato de total arbitrariedade e contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Aqueles que recebem pensão por morte e vencimentos ou proventos da atividade ou aposentadoria passarão a sofrer o popularmente chamado “abate-teto” em seus contracheques, o que é absolutamente inconstitucional.

O STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciaram, há muito tempo, acerca da impossibilidade de se considerar a soma de dois benefícios recebidos pela mesma fonte pagadora (Estado do RS e/ou IPERGS) para a aplicação do teto remuneratório, tendo em vista que cada um dos citados possui fonte de custeio diferente, devendo-se considerar cada um dos benefícios em separado.

É importante ressaltar que esta atitude adotada pelo Estado do RS é arbitrária, ilegal e inconstitucional, pois a aplicação do “abate-teto” sobre a soma de dois pagamentos diversos (aposentadoria e pensão, ou duas aposentadorias, ainda, duas pensões) constitui clara violação de direito fundamental, merecendo pronta resposta através de ação judicial, com pedido liminar de restabelecimento do pagamento integral. 

 

Andrize Caldeira    e    Décio Scaravaglioni

OAB/RS 37.695             OAB/RS 22.910


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