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Desaposentação: o que é?

Falar sobre aposentadoria, em regra, já é uma tarefa difícil. Na grande maioria das vezes os trabalhadores só se preocupam sobre o assunto na antevéspera do requerimento. 0 susto surge quando o INSS, ao conceder a aposentadoria, apre­senta a carta de concessão, o cálculo com sua enormidade de números e a mágica fórmula do fator previdenciário indica um valor insignificante da renda da aposentadoria, em regra pouco maior de 60% do valor da última remuneração. Resultado para o trabalhador é quase lógico..." ...não posso parar de trabalhar...", Como valor da renda do benefício não cobre seus custos, permanece este trabalhador a contribuir para a previdência social.

Mas o que tem a ver esta desaposentação com o fato de estar aposentado e contribuindo para a previdência? TUDO. Para entendermos a desaposentação, temos antes que entender o que seja a aposentadoria e seus critérios. A aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, em regra é voluntaria e deve ser motivada pelo trabalhador. Estes benefícios programáveis estão vinculados a implementação de requisitos específicos, o primeiro (carência) diz respeito ao tempo mínimo de contribuição de 180 meses. O segundo benefício, para aposentadoria por tempo de contribuição o mínimo de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher; para as apo­sentadorias especiais, em regra 15, 20 ou 25 anos para homem e mulher e, as aposentadorias por idade, 60 anos de idade para mulher e 65 anos para homem.

Lembrando o fato de haver sido requerida e deferida a primeira aposentadoria e o segurado continuar trabalhando, estas novas contribui­ções, após aposentado não teriam qualquer repercussão à título de novo benefício, pois é vedada a acumulação de dois benefícios no regime geral de previdência (INSS).

A desaposentação nasce exatamente para o aproveitamento destas novas contribuições e o tempo respectivamente trabalhado após aposentado; como não pode ser recebido um segundo benefício, a desaposentadoria tem o intuito de proceder à concessão de uma nova aposentadoria, somando-se os novos salários e o novo tempo de contribuição, abrindo mão da aposentadoria anterior, a qual será renunciada pelo segurado.

A solução encontrada para garantir a repercussão destes novos períodos contribuídos foi à renúncia do primeiro benefício concedido para, com as novas contribuições, salários e tempo seguinte, apurar uma nova aposen­tadoria hoje, gerando o direito em substituição àquele primeiro renuncia­do, sempre importante alertar: é indispensável fazer o cálculo da renda para saber se o novo valor será, efetivamente, mais vantajoso.

A estimativa de trabalhadores que exercem atividade após se aposentar deve aportar a 1,5 milhões de pessoas, no Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a desaposentação, contada a partir da data em que o trabalhador ingressou com a ação judicial, possibi­litando a melhor da contraprestação previdenciária. Sinal dos bons ventos que navegam ao socorro da melhoria dos benefícios previdenciários, pois a degradação do poder de compra é contínua e silenciosa.

 

Dr. Daisson Portanova

Advogado e Professor.


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