Aposentadoria especial e a pessoa com deficiência
Há um marco na legislação recentemente aprovada no Congresso Nacional tratan-os benefícios de aposentadoria especial em relação à pessoa com deficiência, bem como a aposentadoria por idade.
0 primeiro aspecto no trato de tais benefícios está na quantificação dos níveis de deficiências, identificação esta hierarquizada em graus distintos, pois a norma estabelece três níveis de deficiências: graves, moderadas e leves, as quais serão devidamente elencadas em regulamento a ser expedido pelo poder Executivo e comprovadas mediante laudo médico, mesmo para o período anterior à vigência da lei regulamentar, sendo indispensável a elucidação da data provável quanto ao início da deficiência.
A partir dessa situação são também distintos os requisitos para acesso ao direito à aposentadoria especial das pessoas com deficiências, sendo o principal diferencial a redução no tempo mínimo de contribuição para fazer jus ao benefício. No caso das aposentadorias especiais de pessoas com deficiência, a redução do tempo de contribuição está diretamente ligada ao grau de deficiência, sendo selecionado pelo legislador o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para o direito ao benefício, distribuindo para cada doença a equivalência de tempo mínimo, vejamos:
Para a deficiência entendida como grave, o tempo mínimo de contribuição, que era de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, é reduzido, respectivamente, para 25 e 20; quando se tratando de deficiência moderada, o tempo mínimo para o homem é de 29 anos de contribuição e 24 anos para as mulheres; em se tratando de deficiência leve, este tempo é fixado em 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher. No caso destes benefícios, o valor corresponderá a 100%, não incidindo o fator previ-denciário.
Previu ainda a possibilidade de acesso à aposentadoria por idade, tendo como requisitos o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, assim como a prova de igual período quanto à deficiência, e o valor do beneficio corresponderá ao mínimo de 70% e máximo de 100%, dependendo do tempo de contribuição para o Regime Geral
Caso a deficiência seja superveniente, a norma preocupou-se em estabelecer uma razão de proporcionalidade do tempo e seu aproveitamento para todos os fins, inclusive quando exercidas atividades em regimes previden-ciários distintos.
Fundamental à regulamentação da matéria, entretanto, ainda pesam lacunas sobre o tema, pois inúmeros trabalhadores com deficiência ficaram, há mais de 20 anos da reforma constitucional, sem acesso a tais garantias, im-pondo-se reconhecer, neste vazio jurídico, efeitos desde a emenda constitucional, senão a inércia alijará inúmeros trabalhadores sem a garantia recentemente regulamentada.
Daisson Portanova - Advogado
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