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A Realidade Social Em Conflito Com A Lei

Estabelece a lei previdenciária que é de direito do segurado, aposentado por invalidez, um adicional de 25% nas situações de grande invalidez, casos em que o seguradonecessite de uma assistência de terceiros no seu cotidiano. Geralmente este benefício é deferido para casos de graves doenças como Alzheimer, esquizofrenia, trombose, cegueira, etc.

Notório o caráter assistencial que o legislador teve ao estabelecer tal adicional. No entanto, uma grande discussão se estabelece no meio jurídico quando tratamos deste assunto. Vejamos a pratica, através de um simples exemplo:

Se o Seu João, aposentado por tempo de contribuição ou idade, for diagnosticado com Alzheimer, da forma mais agressiva, e necessitar do amparo de um terceiro, para cuidados na rotina mais básica de sua vida, evidente que se socorreria do adicional citado acima. Certo? Errado. O INSS indefere tal pedido com a justificativa de que o mesmo é devido apenas aos aposentados por invalidez.

Tal discussão é objeto de inúmeras demandas na esfera judicial. Na verdade a essência mais simplória deste debate no meio jurídico recai quanto ao acatamento simples da norma jurídica, ou aplicar o que acreditamos ser uma das bases, como preconiza a própria Constituição Federal Brasileira em seu art. 201, I. O atendimento da Previdência Social na cobertura de eventos como doença e invalidez.

Em recente entendimento do Desembargador Rogério Favreto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, restou estabelecido o direito ao adicional em uma aposentadoria por idade, benefício diverso do contido na lei. Algumas alegações do Desembargador foram o da natureza assistencial que o adicional possui, o caráter protetivo da norma, a preservação da dignidade da pessoa humana e o descompasso da lei com a realidade social. (processo n°. 0017373-51.2012.404.9999/RS)

Eis o cerne do debate, o confronto legislativo com a realidade social. Sempre acreditei, e acho que muitos pensam como eu, que a legislação deve se moldar conforme as necessidades que a sociedade impõe, e esta é a função do judiciário. No entanto, cada vez mais magistrados apresentam decisões como uma produção qualquer de uma linha de montagem, no simples cópia e cola, visando unicamente a diminuição de suas demandas processuais em suas varas. Porém, o mais importante desta relação segue sendo o caráter social em que o direito previdenciário é revestido.

Saldamos decisões como a citada acima, que, diga-se de passagem, infelizmente foi revertida no recurso seguinte. Como dito pelo escritor inglês Aldous Huxley: “Fatos não deixam de existir porque são ignorados.”

 

Diego Kretschmer Souza

     Advogado


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