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Aposentadoria especial e a pessoa com deficiência

Há um marco na legislação recentemente aprovada no Congresso Nacional tratan-os benefícios de aposentadoria especial em relação à pessoa com deficiência, bem co­mo a aposentadoria por idade.

0 primeiro aspecto no trato de tais benefí­cios está na quantificação dos níveis de defi­ciências, identificação esta hierarquizada em graus distintos, pois a norma estabelece três ní­veis de deficiências: graves, moderadas e leves, as quais serão devidamente elencadas em regu­lamento a ser expedido pelo poder Executivo e comprovadas mediante laudo médico, mesmo para o período anterior à vigência da lei regula­mentar, sendo indispensável a elucidação da data provável quanto ao início da deficiência.

A partir dessa situação são também distin­tos os requisitos para acesso ao direito à apo­sentadoria especial das pessoas com deficiên­cias, sendo o principal diferencial a redução no tempo mínimo de contribuição para fazer jus ao benefício. No caso das aposentadorias espe­ciais de pessoas com deficiência, a redução do tempo de contribuição está diretamente ligada ao grau de deficiência, sendo selecionado pelo legislador o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para o direito ao benefício, distribuin­do para cada doença a equivalência de tempo mínimo, vejamos:

Para a deficiência entendida como grave, o tempo mínimo de contribuição, que era de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, é reduzido, respectivamente, para 25 e 20; quan­do se tratando de deficiência moderada, o tem­po mínimo para o homem é de 29 anos de con­tribuição e 24 anos para as mulheres; em se tratando de deficiência leve, este tempo é fixa­do em 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher. No caso destes benefícios, o valor cor­responderá a 100%, não incidindo o fator previ-denciário.

Previu ainda a possibilidade de acesso à aposentadoria por idade, tendo como requisi­tos o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, assim como a prova de igual período quanto à deficiência, e o valor do beneficio cor­responderá ao mínimo de 70% e máximo de 100%, dependendo do tempo de contribuição para o Regime Geral

Caso a deficiência seja superveniente, a nor­ma preocupou-se em estabelecer uma razão de proporcionalidade do tempo e seu aproveita­mento para todos os fins, inclusive quando exercidas atividades em regimes previden-ciários distintos.

Fundamental à regulamentação da maté­ria, entretanto, ainda pesam lacunas sobre o te­ma, pois inúmeros trabalhadores com deficiên­cia ficaram, há mais de 20 anos da reforma constitucional, sem acesso a tais garantias, im-pondo-se reconhecer, neste vazio jurídico, efei­tos desde a emenda constitucional, senão a inércia alijará inúmeros trabalhadores sem a garantia recentemente regulamentada.

Daisson Portanova - Advogado


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